Pagamento de Pensão Por Morte ao Cônjuge
Depende do Tempo de Contribuição – Tempo de Casamento – Idade do Cônjuge
De acordo com a Lei 13.135/2015, a pensão por morte passou a ser paga de forma
provisória, somente ao cônjuge ou
companheiro, considerando a idade do cônjuge, o tempo de casamento ou
união estável e o tempo de contribuição do segurado, conforme tabela abaixo:
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Tempo Máximo de Pagamento de Pensão
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Condições do
Segurado falecido e Cônjuge/Companheiro
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Tempo de Contribuição do
Segurado falecido
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Tempo de Casamento ou União Estável antes
do Óbito
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Idade do Cônjuge
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4 meses
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Menos de 18 contribuições
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Menos que 2 anos
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Qualquer Idade
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3 anos
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18 ou mais contribuições
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2 anos ou mais
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Menos de 21 anos
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6 anos
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18 ou mais contribuições
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2 anos ou mais
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Entre 21 e 26 anos
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10 anos
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18 ou mais contribuições
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2 anos ou mais
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Entre 27 e 29 anos
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15 anos
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18 ou mais contribuições
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2 anos ou mais
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Entre 30 e 40 anos
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20 anos
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18 ou mais contribuições
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2 anos ou mais
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Entre 41 e 43 anos
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Vitalícia
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18 ou mais contribuições
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2 anos ou mais
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A partir de 44 anos
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Serão aplicados os
prazos previstos na tabela, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou de união estável.
Portanto, desde 2015 o cônjuge só terá direito à pensão
vitalícia se o tempo de contribuição do segurado falecido for de 18 ou mais
contribuições, se o tempo de casamento ou união estável antes do óbito for
igual ou maior que 2 anos e se o cônjuge tiver 44 anos ou mais na data do
óbito.
Após o
transcurso mínimo de 3 anos da lei acima citada, a idade do cônjuge mencionadas
na tabela acima poderá ser alterada em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social (se houver alteração na expectativa de vida conforme tabela do IBGE), limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento, conforme prevê o §
2º-B do art. 77 da Lei 8.213/1991.
Conforme
estabelece o inciso V do art. 77 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.135/2015), o pagamento parcial
indicado na tabela acima é válido somente para o cônjuge ou
companheiro do segurado falecido, ou seja, esta limitação não
se aplica aos filhos menores de 21 anos ou aos filhos maiores inválidos.
De acordo com o § 1º do art. 77, reverterá em favor dos demais
dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Exemplo
Segurado, casado há 5 anos, falece deixando a esposa de 26
anos e um filho de 5 anos, após ter contribuído por 36 meses para a Previdência
Social.
Neste caso, conforme tabela acima, a
esposa terá direito a receber a pensão por morte durante apenas 6 anos a
partir da morte do esposo, já que sua idade, no ato da morte do marido, era de
26 anos.
Já o filho menor, poderá receber a pensão até os 21 anos de
idade, (inclusive a cota parte da mãe após os 6 anos garantidos a ela), quando
terá fulminada sua emancipação perante a Previdência Social, ocasião em que
será cessado o seu benefício.
FONTE: GUIA TRABALHISTA
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